Carf decide que laudo é suficiente para comprovar Área de Preservação e afasta ITR (fonte: www.jota.info)

Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a apresentação de laudo técnico é suficiente para o reconhecimento de Área de Preservação Permanente (APP) para fins de dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Parte dos conselheiros, que ficou vencida, defendia a necessidade da apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA), documento do Ibama.

A discussão envolve a área tributável da propriedade rural da Domar Agropecuária. A alínea “a”, do inciso II, do parágrafo primeiro, do artigo 10, da Lei 9.393/96 prevê que a área tributável para o ITR será o resultado da área total do imóvel subtraída das áreas de preservação permanente e de reserva legal. Para a relatora, conselheira Ana Cecília Lustosa Cruz, a apresentação de um laudo técnico é suficiente para o reconhecimento do direito. A julgadora citou que a 2ª Turma da Câmara Superior decidiu pela desnecessidade da apresentação do ADA no acórdão 9202-009.560. A conselheira também ressaltou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como no REsp 665.123, e o Parecer PGFN/CRJ 1329/16, que orienta que a Fazenda deixe de recorrer em juízo sobre o tema.

“Estou utilizando nos meus votos os fundamentos que foram ali [no acórdão 9202-009.560] adotados. Utilizamos o parecer da PGFN 1329, a jurisprudência do STJ e outras fundamentações para concluir pela prescindibilidade do ADA”, disse. A advogada Laís Lapoente citou a jurisprudência do STJ e também o parecer da PGFN para defender o provimento do recurso do contribuinte. “Esse parecer dispensa a Procuradoria de recorrer e autoriza que ela desista de recursos desse tema. Portanto, manter esse lançamento seria levar um litígio desnecessário para a esfera judicial”, afirmou. O conselheiro Maurício Nogueira Righetti abriu divergência por considerar que há necessidade de apresentação do ADA expressa em lei. Na decisão da turma ordinária, que foi contrária ao contribuinte, há menção ao parágrafo 1º, artigo 17- O da Lei 6.938/81. O trecho determina que a utilização do ADA para efeito de redução do valor do ITR é obrigatória. O processo é o de número 10735.720190/2007-29.

( GABRIEL SHINOHARA – Repórter na cobertura do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em Brasília. Cobriu Banco Central no Jornal O Globo e passou pelas redações da Bloomberg e do Correio Braziliense. Formado pela Universidade de Brasília (UnB). Email: gabriel.shinohara@jota.info )

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-decide-que-laudo-e-suficiente-para-comprovar-area-de-preservacao-e-afasta-itr-09082023

Cadastro Ambiental Rural passa a ser obrigatório na declaração do ITR

O governo federal tornou uma exigência a apresentação do recibo do Cadastro Ambiental Rural na declaração do Imposto Territorial Rural (ITR). É o que consta na Instrução Normativa 1.902, publicada em 19/07/2019, que define as regras para os proprietários rurais de todo o Brasil apresentarem à Receita Federal a declaração deste ano. As informações ambientais são importantes para ser feita a exclusão das áreas não tributáveis da base de cálculo do imposto devido pelo proprietário rural.

No artigo 6º da normativa, que se refere aos dados sobre as áreas de preservação ambiental, a Receita Federal diz que o contribuinte tem que cumprir com duas exigências: apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e informar o recibo do CAR na declaração. Todos os comprovantes deverão constar na declaração.

Uma redação bem diferente da normativa para o ITR de 2018. Na IN 1.820, de julho do ano passado, dizia apenas que o contribuinte deveria apresenta a ADA ao Ibama. E acrescentava que quem já tinha o Cadastro Ambiental Rural deveria informar na declaração.

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Começa dia 13 de agosto o prazo de declaração do ITR

Proprietários rurais de todo o Brasil deverão prestar as contas para a Receita Federal via arquivo eletrônico. Proprietários de imóveis rurais de todo o Brasil terão entre os dias 13 de agosto e 28 de setembro para apresentar a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR). A Receita Federal publicou, nesta terça-feira (31/7) as normas para a prestação de contas relativa ao exercício 2018.

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