Carf decide que laudo é suficiente para comprovar Área de Preservação e afasta ITR

Trata-se de uma decisão da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) relacionada à dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) para a Área de Preservação Permanente (APP) de uma propriedade rural da Domar Agropecuária. A discussão gira em torno da documentação necessária para comprovar a existência da APP e, consequentemente, a dedução dessa área na base de cálculo do imposto.

Na legislação brasileira, a área tributável para o cálculo do ITR é determinada subtraindo-se as áreas de preservação permanente e de reserva legal da área total do imóvel, conforme estabelecido na alínea “a”, do inciso II, do parágrafo primeiro, do artigo 10 da Lei 9.393/96.

A relatora do caso, conselheira Ana Cecília Lustosa Cruz, argumentou que a apresentação de um laudo técnico é suficiente para comprovar a existência da Área de Preservação Permanente, e isso é embasado pela decisão anterior da própria 2ª Turma da Câmara Superior (acórdão 9202-009.560), que não exigiu a apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo Ibama.

A advogada Laís Lapoente também defendeu essa perspectiva, apontando para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e para o Parecer PGFN/CRJ 1329/16, que orienta a Fazenda a não recorrer em casos semelhantes.

Por outro lado, o conselheiro Maurício Nogueira Righetti discordou da maioria ao afirmar que a apresentação do ADA é uma exigência expressa em lei, citando o parágrafo 1º, artigo 17-O da Lei 6.938/81, que determina o uso do ADA para redução do valor do ITR.

O número do processo é 10735.720190/2007-29, e essa decisão tem implicações sobre a forma como a comprovação da Área de Preservação Permanente para fins de dedução do ITR é tratada, sendo o ponto central a validade do laudo técnico em relação à apresentação do Ato Declaratório Ambiental.”

link da publicação completa: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-decide-que-laudo-e-suficiente-para-comprovar-area-de-preservacao-e-afasta-itr-09082023

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