Nova Versão do Módulo de Cadastro do CAR

Os Programas de Regularização Ambiental (PRA) compreendem o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental de seus imóveis rurais, em relação à supressão irregular de vegetação nativa nas áreas consolidadas (áreas em uso que foram desmatadas até 22/07/2008), Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.

Considerando o final do prazo de inscrição para os imóveis rurais com direito de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) em 31/12/2020, e o prazo de dois anos para adesão ao PRA, foram realizadas as seguintes alterações no Módulo de Cadastro:

(i) Será feito o cálculo da Área de Preservação Permanente (APP) segundo o art. 61-A da Lei nº 12.651 de 2012, porém este não será exibido ao usuário, tendo em vista que o imóvel cadastrado após 31/12/2020 não tem o direito à recomposição da área de acordo com a regra da “APP de escadinha”.

(ii) Na etapa “Informações” será apresentada a pergunta “Deseja aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), caso o imóvel rural possua (uma das situações a seguir, ocorrida até 22/07/2008): necessidade de recomposição de áreas de APP e de Uso Restrito; déficit referente a Reserva Legal; autuação?”, mas não possibilitar a resposta, será exibido texto explicativo. O sistema irá armazenar a resposta como “Fora do Prazo”.

(iii) Também haverá no quadro de áreas a nova feição “APP em Área Consolidada”, que será calculada segundo o art. 04 da Lei nº 12.651 de 2012.

Em relação à retificação de cadastros já enviados, somente poderá ser realizada a retificação a partir do novo arquivo com extensão “.ret”, que será disponibilizado na Central do Proprietário/Possuidor. Na retificação, o Módulo de Cadastro irá proceder da seguinte forma:

(i) Para imóveis que foram cadastrados antes de 31/12/2020, o Módulo de Cadastro continuará gerando e exibindo a APP segundo o art. 61-A da Lei nº 12.651 de 2012, e manterá habilitada a resposta da pergunta “Deseja aderir ao Programa de Regularização Ambiental(PRA), caso o imóvel rural possua (uma das situações a seguir, ocorrida até 22/07/2022): necessidade de recomposição de áreas de APP e de Uso Restrito; déficit referente a Reserva Legal; autuação?”. Também haverá no quadro de áreas a nova feição “APP em Área Consolidada”.

(ii) Para imóveis que foram cadastrados depois de 31/12/2020, o Módulo de Cadastro irá se comportar da mesma forma que para novos cadastros.

Também foi adicionado ao Módulo de Cadastro a possibilidade de cadastrar um novo imóvel oriundo de desmembramento de imóvel enviado dentro do prazo para adesão ao PRA. O proprietário/possuidor pode retificar o imóvel desmembrado diminuindo sua área, e cadastrar novos imóveis vinculado ao imóvel desmembrado. Desta forma, os novos imóveis rurais não perdem o benefício de adesão ao PRA.

Ademais, a versão 3.0 do Módulo de Cadastro foi atualizada com a base de municípios 2020 do IBGE e também permite a retificação do município do imóvel dentro de uma mesma unidade federativa.

Link da publicação no site oficial: https://www.car.gov.br/#/saibaMaisVersaoNovaModuloCar. Acesso em: 10/11/2021.

Câmara dos Deputados aprova PL sobre regularização fundiária.

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, 3, o Projeto de Lei 2633/20, do deputado Zé Silva (Solidariedade/MG), que aumenta o tamanho de terras da União passíveis de regularização sem vistoria prévia, bastando a análise de documentos e de declaração do ocupante de que segue a legislação ambiental. A matéria será enviada ao Senado.

A proposta passa de 4 para 6 módulos fiscais o tamanho da propriedade ocupada que poderá ser regularizada com dispensa de vistoria pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

O texto estabelece novas regras para a Lei 11.952/09, que valerão para imóveis da União e do Incra em todo o País em vez de apenas os localizados na Amazônia Legal, como ocorre hoje. A data de referência da ocupação continua a ser 22 de julho de 2008, atualmente prevista na lei. A data de 2008 coincide com a anistia ambiental concedida pelo Código Florestal de 2012.

Para mais informações, link do Post oficial; https://www.canalrural.com.br/noticias/agricultura/camara-dos-deputados-aprova-pl-sobre-regularizacao-fundiaria-entenda-as-regras/

Produtor deve emitir CCIR a partir de 19 de julho.

Em 2021, a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) começa no dia 19 de julho, cerca de um mês mais cedo do que costuma ocorrer anualmente. O procedimento é obrigatório e deve ser feito via internet, pelo site do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou via aplicativos para celulares Android ou iPhone (confira como fazer abaixo).

No Paraná os produtores rurais têm a opção de ir até o sindicato rural local para que a guia seja emitida. “Os funcionários dos sindicatos estão preparados para prestar todo o apoio necessário. Basta procurar as entidades espalhadas por todas as regiões do Estado para contar com esse apoio”, recomenda João Lázaro Pires, coordenador do Departamento Sindical do Sistema FAEP/SENAR-PR.

O CCIR é uma contribuição anual obrigatória que os proprietários rurais devem recolher junto ao Incra, como se fosse um imposto. Na prática, o CCIR comprova o cadastro do imóvel no chamado Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), uma plataforma que reúne as informações cadastrais de todas as terras do Brasil.

Sem o certificado, os proprietários de imóveis rurais não conseguem fazer nenhuma movimentação em relação aos seus imóveis. Isso vale para operações como desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda sua área, utilizar como garantia para tomada de crédito rural e/ou para homologação de partilha amigável ou judicial em espólios (sucessão por causa mortis).

Serviço

Para emitir o novo CCIR, proprietários e possuidores a qualquer título de imóvel rural podem acessar o seguinte endereço eletrônico: https://sncr.serpro.gov.br/ccir/emissao

Se você tiver alguma dúvida na hora de emitir o certificado, procure o sindicato rural do seu município. Para encontrar a entidade mais próxima, clique aqui.
https://sistemafaep.org.br/sindicatos/

essa publicação foi feita pela site; https://sistemafaep.org.br/produtor-deve-emitir-ccir-a-partir-de-19-de-julho/?fbclid=IwAR179BzX2M9fqZ-xq985_w558UDZb-w2c6wz9GLtWdQOWL4BuK2–MkZ2lw

Desmates Feitos Antes Das Exigências Do Código florestal, Não se aplicam a Lei em Vigor.

De acordo com o artigo publicado, na revista do canal rural, em 10 de junho do ano de 2021. Segundo o site;

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que quem desmatou áreas seguindo a lei em vigor à época não deve ser obrigado a reflorestar para atingir o percentual de vegetação nativa estabelecido por uma legislação criada posteriormente.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a Agropecuária Iracema deveria recompor áreas para atender os percentuais exigidos pelo Novo Código Florestal.

Porém, o desmate tinha acontecido antes de a lei entrar em vigor. A empresa entrou com uma reclamação com pedido de liminar junto ao STF para suspender a medida.

link do site; https://www.canalrural.com.br/noticias/agricultura/stf-exigencias-codigo-florestal-desmate-feito-antes-da-lei/

Pra quem fez o CAR em 2020 terá adesão ao programa de Regularização Ambiental (PRA)

Nessa ultima semana essa noticia foi feita pelo Diretor Presidente do Instituto Agua e Terra, conforme a legislação diz;

Art. 1o Os proprietários e possuidores de imóveis rurais que realizaram a inscrição no CAR até 31 de dezembro de 2020, poderão aderir ao PRA (Programa de Regularização Ambiental) em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4o do art. 29 e § 2o do Art. 59 da Lei Federal 12651/2012 (Código Florestal). Considerando o § 2o do Art. 59 da Lei Federal 12651/2012 (Código Florestal) que determina que “a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PR .

Proprietários rurais já podem acessar benefícios do CAR( Cadastro Ambiental Rural)

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Com regularização Ambiental em dia, o proprietário rural poderá ter seus benefícios ao seu dispor. Embora o prazo de inscrição tenha acabado no dia 31 de dezembro de 2020. Ainda a maneiras de recorrer para a solicitação do CAR, conforme detalhe na seguinte postagem abaixo.

https://mundogeo.com/2021/01/04/proprietarios-rurais-ja-podem-acessar-beneficios-do-programa-de-regularizacao-ambiental/

Dia de campo em Rio Branco do Sul

A equipe de campo esteve presente em Rio Branco do Sul, no estado do Paraná, para o georreferenciamento de marcos e coleta de pontos com o intuito de fazer a regularização fundiária de terrenos para a empresa Votorantim. As medições foram realizadas com o equipamento de GPS (Hiper) e nossa equipe passou por rios, minas, montanhas e estradas para que esse processo fosse realizado.

Parcelamento de solo urbano em Curitiba

No decorrer da semana nossa equipe finalizou um trabalho na zona urbana de Curitiba. Trabalho este que o objetivava divisão/parcelamento de um terreno no bairro Mercês. Em relatório concluiu-se que:

—- Finalmente, conclui-se que a subdivisão do terreno em referência em duas partes é viável, permitido por lei e de interesse social, pois atenderá com mais qualidade a função do uso e ocupação do solo urbano.

Além disso, permitirá manter o equilíbrio financeiro entre os interessados, resultando em dois terrenos com parcelas iguais e com plenas condições de desenvolvimento das funções urbanas.

Barragem em propriedade rural exige regularização; veja o que fazer

As barragens ou outros tipos de estrutura de retenção em propriedades rurais precisam de regularização de acordo com a Lei 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens. A lei se aplica a barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais.

o Paraná, a fiscalização e a concessão da outorga de recursos hídricos competem ao Instituto Água e Terra (IAT), que identificou 2,9 mil áreas com mais de 10 mil m² de lâminas d´água. Destas, cerca de 2,3 mil precisam de regularização.

Segundo o responsável pelo Setor de Segurança de Barragens do IAT, Osneri Andreoli, o objetivo é fazer um mapeamento das condições de todas as barragens que existem no Estado. “As barragens no Paraná, na sua maioria, são pequenas. Mas, se não forem adequadamente mantidas, feita a limpeza e tomados os cuidados necessários, podem apresentar risco de rompimento no momento de uma chuva intensa ou em situação que não suporte mais aquela água que reserva”, explica Andreoli. Na notificação enviada pelo IAT, há um QR Code para acesso ao formulário de preenchimento.

Nesta ficha, preenchida de forma online, são requeridas informações como altura, largura, volume armazenado e localização da barragem. De acordo com Andreoli, cada barragem tem suas especificidades em função do tamanho e condição apresentados e, por meio do recebimento destas informações, será possível fazer uma análise da estrutura e determinar possíveis riscos e necessidades de manutenção.

Serviço

O Sistema FAEP preparou uma planilha com um checklist do Cadastro de Segurança de Barragens. Para baixar o documento e preencher com seus dados, clique abaixo.Planílha de Cadastro de Segurança de BarragensBaixar

Para mais informações, produtores rurais podem buscar orientação nos escritórios regionais do IAT ou pelo telefone (41) 3213-4753. Também é possível procurar auxílio para preenchimento do formulário no sindical rural local ou na FAEP.

Confira as orientações elaboradas pela técnica Carla Beck, do Departamento Técnico Econômico (DTE) do Sistema FAEP/SENAR-PR .

  1. Essa obrigatoriedade está prevista em lei?

A Lei 12.334 de 20 de setembro de 2010 estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens. Esta lei aplica- -se a barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais que apresentem pelo menos uma das seguintes características:

  1. Altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15 metros;
  2. Capacidade total do reservatório maior ou igual a 3 milhões de metros cúbicos;
  3. Reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;
  4. Categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas.
  • Quem está sujeito à fiscalização e notificação?

Todas as barragens e reservatórios de acumulação não natural de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e a acumulação de resíduos industriais devem ser cadastrados junto ao IAT – independente da área de espelho d’água, altura ou idade de barramento da represa. Para interferência realizada em um curso hídrico, permanente ou temporário, são necessários o cadastramento em segurança de barragem e o pedido de Outorga de Interferência do Barramento.

  • É necessário o cadastro para os reservatórios que foram feitos fora do curso natural de água?

Nesses casos, em que os reservatórios foram executados fora de um curso natural de água, basta o cadastramento em Segurança de Barragens, caso não possua outorga de captação.

  • Quem fiscaliza essa obrigatoriedade no Paraná?

Compete ao Instituto das Águas do Paraná fiscalizar a segurança das barragens destinadas à acumulação de água para usos múltiplos (exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico). Desta forma, a Portaria 46, de 4 de dezembro de 2018, estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência.

  • Como proceder a uma notificação de segurança de barragem?

Preencher o formulário do link enviado na notificação ou solicitar o formulário para FAEP.

  • Quais situações necessitam regularizar?

– Se for construir uma barragem

O empreendedor deve solicitar a outorga prévia do barramento. O IAT vai realizar a análise e emitir um parecer técnico. A partir das informações contidas nos projetos construtivos será realizada uma classificação prévia quanto a segurança com base nas características técnicas da barragem (categoria de risco) e ao dano potencial associado.

Será emitida a portaria de outorga prévia da barragem informando os documentos que o empreendedor deve apresentar para obtenção da outorga de direito.

– Se já existe uma barragem e não tem outorga de barramento

O empreendedor deve solicitar a outorga de direito do barramento. O IAT vai realizar a análise e emitir um parecer técnico. Será realizada a classificação por categoria de risco e dano potencial associado com base nos documentos entregues, especialmente a inspeção de segurança. Pode, a critério técnico, realizar vistoria em campo.

O IAT emitirá a Portaria de Segurança de Barragem, e da outorga de direito do barramento, estabelecendo prazo para que o empreendedor entregue a documentação referente à segurança da barragem.

– Se já tem barragem e outorga de barramento emitida antes de 1º de fevereiro de 2019

O empreendedor deve realizar uma inspeção de segurança. O IAT realizará a classificação por categoria de risco e dano potencial associado com base nos documentos entregues, especialmente a inspeção de segurança. Pode, a critério técnico, ser realizada vistoria em campo.

O IAT emitirá a Portaria de Segurança de Barragem, e nova outorga de direito do barramento, estabelecendo prazo para que o empreendedor entregue a documentação referente à segurança da barragem.

7) Se o empreendedor possui outorga de uso precisa se cadastrar também?

Muitos empreendedores já possuem a outorga de uso, mas a barragem necessita de uma outorga de interferência também.

8) Qual empreendimento está dispensado de outorga?

Receberão dispensas de outorga, de forma automática pelo SIGARH, barragens que possuam volume até 15 mil m³, e espelhos de água até 10 mil m² e altura inferior a 1,5 metro.

9) O produtor será multado se não responder à notificação?

Não será multado desde que respeite o solicitado, considerando o prazo de cumprimento a partir da data do recebimento da notificação, por meio do Aviso de Recebimento (AR).

10) O produtor não reconhece a notificação porque não tem barragem? Para os casos em que o empreendedor julgue não se tratar de uma barragem, deve realizar o cadastro e utilizar o campo de observação para as justificativas. O IAT fará a análise do caso e entrará em contato, por meio do e-mail informado no cadastro.

Essa publicação foi feita pelo site sistemafaep.org.br, no dia 22/10/2020. com o intuito de informar nossos clientes. link da publicação: https://sistemafaep.org.br/barragem-em-propriedade-rural-exige-regularizacao-veja-o-que-fazer/